LEI N° 817/2022 DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a criar a Casa de Passagem no âmbito do Município de Plácido de Castro e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Plácido de Castro, o senhor Camilo da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Plácido de Castro, aprovou o Projeto de Lei nº 44/2022, através do AUTÓGRAFO nº 41 de 14 de setembro de 202, no qual sanciona o seguinte:
Art. 1º Fica criada Casa de Passagem Municipal, destinada a prestar atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social vinculada à Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCASTR.
Art. 2º A Casa de Passagem só poderá receber crianças e adolescentes por determinação do Poder Judiciário e por requisição do Conselho Tutelar.
§ 1º O afastamento da criança e do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A Casa de Passagem poderá, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade judiciária e sem requisição do Conselho Tutelar, mas fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas à tais instituições.
§ 3º A Casa de Passagem é destinada ao atendimento de menores vítimas de atos de abuso, exploração sexual, ou qualquer ato que comprometa a integridade física, psicológica, moral e social, bem como menores de rua sem vínculo familiar, em situação de maus tratos e em negligência extrema.
§ 4º Os menores em situação de risco pessoal e social serão acolhidos por até 90 (noventa) dias, prazo este em que a rede de acolhimento deve habilitar os pais e responsáveis para receber a criança ou adolescente.
§ 5º A rede de acolhimento deverá comunicar, imediatamente, os pais e responsáveis dos menores em situação de risco pessoal e social acolhidos temporariamente.
Art. 3º A Casa de Passagem deverá se pautar pelas seguintes linhas de ação:
I – políticas sociais básicas;II – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, abuso sexual, crueldade e opressão;
III – serviço de identificação, localização e habilitação dos pais e responsáveis;
IV – proteção jurídica e social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V – aplicação das normas e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal 8.069/90.
Art. 4º As despesas decorrentes da manutenção da Casa de Passagem correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher, Cidadania, Assistência Social e Trabalho – SEMCASTR, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, o remanejamento, a transposição e a transferência de saldo de recursos e dotações orçamentárias.
§ 1º Fica estabelecida parceria e cooperação mútua entre todas as Secretarias para prestar auxílio, no que couber, em matéria de Pessoal e Almoxarifado.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei por decreto no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal 766 de 08 de dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Plácido de Castro – Acre, 14 de setembro de 2022.
Camilo da Silva
Prefeito de Plácido de Castro
Lei N°817/2022 - Criar a Casa de Passagem
Doeac 13.371
Pág. 275-276
Data: 16/09/2022